A 3ª Câmara Cível do TJRN, no
julgamento de novo recurso movido pelo Ministério Público, manteve o
entendimento de que não houve crime, que teria sido praticado por um
ex-prefeito de Tangará, por retardamento no fornecimento de informações e
documentos, relacionados a uma suposta cessão irregular de servidores, o que
caracterizaria “improbidade administrativa”. O órgão julgador, desta forma, não
alterou o julgamento anterior e o que também entendeu a sentença em primeira
instância, de que o então chefe do Executivo ofereceu a resposta em data
anterior ao ofício do MP e que, sendo assim, não houve ‘dolo’ ou má-fé.
O MP alegou, dentre outros
pontos, o não atendimento da requisição ministerial de 22 de dezembro de 2015,
em que se requisitava documentos e informações de servidores cedidos e a
reiteração da requisição através do ofício nº 925/2016-PmJT/RN, de 30 de
outubro de 2016. Alegou, ainda, a existência de obscuridade na decisão anterior
da 3ª Câmara, a qual afirmou que o ofício nº 316/2015 de 08 de outubro de 2015,
cumpre com os questionamentos do ofício nº 925/2016 do Ministério Público, mas
sequer esclarece quais os questionamentos.
Contudo, para o órgão
julgador, o ofício nº 316/2015, datado de 08 de outubro de 2015, cumpriu de
forma “suficiente” com os questionamentos do Oficio nº 925/2016, do Ministério
Público, já que nele continha detalhadamente a situação de todos os servidores
do Município de Tangará, com informações específicas que foram requisitadas,
embora de forma conjunta e não individualizada.
Da mesma forma, segundo a
atual decisão, também não encontra guarida as alegações da existência de
obscuridades e erros materiais no acórdão anterior, já que o ofício de resposta
do Executivo alcançou o objetivo pretendido pelo órgão ministerial, para que o
ex-gestor municipal enviasse a relação de todos os servidores públicos daquela
municipalidade que foram cedidos a outros órgãos públicos, de modo que os
fundamentos declinados na referida decisão são suficientes ao julgamento da
causa.
“Assim, entendo configurado o
mero inconformismo do embargante que não enseja a oposição deste recurso”,
define a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, o
qual reforçou que existiu a manifestação “clara e satisfatória” dos pontos
discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários
para tanto, não se sustentando as alegações de existência de vícios no julgado
inicial.
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