Uma condenação por falsa denúncia de violência
doméstica, feita por uma mulher, contra o então companheiro, a qual resultou em
uma pena de dois anos de reclusão, foi mantida pela Câmara Criminal do TJRN. A
Câmara segue o entendimento de outros tribunais, como o do TJMG, no julgamento
de demandas semelhantes.
Em sua versão inicial, perante a polícia judiciária, a
denunciada afirmou ter sido agredida fisicamente pelo companheiro, o que
culminou na prisão em flagrante, instauração de inquérito policial e na ação
penal. Contudo, a calúnia praticada foi comprovada através da própria
confissão, quando compareceu à secretaria judiciária para renunciar as medidas
protetivas de urgência solicitadas e afirmar serem falsas as afirmações
prestadas perante a autoridade policial, resultando na absolvição do então
cônjuge.
A confissão se deu na presença do juiz, representante
do Ministério Público e do advogado, quando afirmou que o esposo teria chegado
“tarde em casa e começaram a discutir” e que, em razão disso “foi para cima do
marido” e que ele apenas a segurou pelos braços. Conforme os autos, a autora da
calúnia fez a denúncia “porque ficou com raiva” e que não houve “puxão de
cabelos”, mas este apenas a segurou no braço, bem como não a ameaçou.
A defesa pediu o reconhecimento da “minorante” na
pena, mas a decisão destacou que, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), quando existem provas suficientes a atribuir o crime de
denunciação caluniosa a um acusado, a manutenção da condenação é a medida que
deve ser tomada, já que, na prática de crime e não de contravenção penal, não
há porque se falar em reconhecimento da minorante do artigo 339, parágrafo 2º,
do Código Penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário