O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte, negou o pedido de de liminar feito pela Associação
Brasileira de Bares e Restaurantes no estado (Abrasel/RN) para suspender do
trecho do decreto
do governo do estado que proíbe a venda de bebidas e consumo de bebidas
alcoólicas em bares e restaurantes, dentre as medidas de prevenção à
transmissão da Covid-19.
O
pedido havia sido impetrado pela associação na tarde desta segunda-feira (5),
no Tribunal de Justiça.
Na decisão, o desembargador considerou que, apesar das
dificuldades que o setor econômico no vem passando, em razão das medidas de
restrições impostas no combate ao coronavírus, não vislumbrou qualquer
ilegalidade ou falta de motivação do estado no decreto, como alegado pela
associação.
Em seu entendimento, João Rebouças afirmou que o
governo está amparado em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto
(Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne
à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na
maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas,
familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central,
que é o isolamento de pessoas”, afirmou.
O desembargador do TJRN explicou ainda que o Supremo
Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para
legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas
estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa
concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse
sob questão for predominantemente de cunho local.
Apontou também que o STF já suspendeu decisão liminar
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de
bebidas alcoólicas.
“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é
impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador
Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade
da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização
e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, declarou o
desembargador.
O integrante do TJRN também apontou o risco de
"efeito multiplicador de demandas idênticas" caso seja deferida a
medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da
economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a
possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na
medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera,
repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer
riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema
de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.
O que diz o decreto?
O decreto suspende a venda para consumo no local de
bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e
pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências,
bares, restaurantes e similares, independentemente do horário.
A partir do horário de início do toque de recolher -
20h às 6h -, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e
similares) poderão funcionar por 90 minutos exclusivamente para encerramento de
suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
Veja regras para food parks, restaurantes,
bares, lojas de conveniência e similares:
- Horário
de funcionamento: 11h às 20h;
- Capacidade
50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;
- Adoção
dos protocolos geral e setorial específico;
- Consumo
e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de
conveniência;
- Proibição
de consumo de bebidas alcóolicas.

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