O governo do Rio Grande do Norte publicou na tarde
desta quinta-feira (1º) o novo decreto com medidas restritivas de enfrentamento
à pandemia da Covid-19 no estado. As medidas valem a partir de segunda-feira
(5) e vão até o dia 16 de abril. Até o dia 5, portanto, segue
em vigência o atual decreto de isolamento social rígido, que foi
ampliado até o domingo (4).
Entre as principais medidas, o novo decreto publicado
nesta quinta estabelece toque de recolher das 20h às 6h e integralmente
aos domingos e feriados. O documento também flexibiliza o funcionamento de
igrejas, comércios e escolas, desde que seguidas normas específicas.
Vejas as medidas
- Fica
restabelecido o "toque de recolher", consistente na proibição de
circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida
de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente
mitigação de aglomerações, aos domingos e feriados, em horário integral; e
nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
Não se aplicam as medidas de toque de
recolher às seguintes atividades:
- I
- serviços públicos essenciais;
- II
- serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,
hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
- III
- farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e
ortopédicos;
- IV
- supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação
no local no período do toque de recolher;
- V
- atividades de segurança privada;
- VI
- serviços funerários;
- VII
- petshops, hospitais e clínicas veterinária;
- VIII
- serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
- IX
- atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como
assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de
representação de classe;
- X
- correios, serviços de entregas e transportadoras;
- XI
- oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos
automotores e máquinas;
- XII
- oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
- XIII
- oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos,
incluindo eletrônicos;
- XIV
- serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
- XV
- lojas de material de construção, bem como serviços de locação de
máquinas e equipamentos para construção;
- XVI
- postos de combustíveis e distribuição de gás;
- XVII
- hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
- XVIII
- atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
- XIX
- lavanderias;
- XX
- atividades financeiras e de seguros;
- XXI
- imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
- XXII
- atividades de construção civil
- XXIII
- serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação
- e
de processamento de dados;
- XXIV
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças
dos animais;
- XXV
- atividades industriais;
- XXVI
- serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou
industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
- XXVII
- serviços de transporte de passageiros;
- XXVIII
- serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
- XXIX
- cadeia de abastecimento e logística
Também ficam autorizados a
funcionar em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço por
sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
O decreto permite o deslocamento durante a vigência do
toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou
veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o
deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos
dos serviços autorizados a funcionar.
Bares, restaurantes e hotéis
- A
partir do horário de início do toque de recolher, os estabelecimentos de
alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90
minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais,
sendo vedado o atendimento de novos clientes.
- Aplicam-se
aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas
regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado,
durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não
hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou
apartamento).
- Fica
suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer
estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu
consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares,
restaurantes e similares, independentemente do horário.
O que segue proibido
- Funcionamento
de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões,
museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
- Realização
de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções,
shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive
locais privado, como os condomínios edilícios;
- Atividades
recreativas em clubes sociais e esportivos.
- Permanece
suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal
O decreto frisa que os
eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos
oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de
público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes
em todos os participantes na véspera de cada disputa.
Volta das atividades de ensino
- Em
razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em
sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de
ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme
a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais,
desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários
vigentes.
- Permanecem
suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades
educacionais não contemplados das unidades das redes pública e privada de
ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e
especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Volta das atividades religiosas
- Fica
permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz
africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares,
inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as
recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento
mínimo de 1,5 m entre as pessoas, a limitação de 1 pessoa para cada 5 m²
de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade
máxima, o que for menor. Isso não aplica ao período do toque de recolher.
E também está vedado o acesso de pessoas do grupo de risco.
- Fica
autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades
de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público.
Regras para o ambiente de trabalho
As empresas devem:
- I
- intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
- II
- realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
- III
- realizar rastreio de contatos;
- IV
- proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de
controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de
Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de
rastreamento de contatos;
- V
- afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período
recomendado de isolamento domiciliar.
Além disso, é determinado que as empresas devem:
- orientar
e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos
de segurança sanitária;
- esclarecer
junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas,
posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem
como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
- disponibilizar
equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o
risco à exposição
- utilizar
produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
A empresa também deve fornecer máscaras de proteção
facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, preferencialmente do
modelo PFF2 ou descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3
horas;
Em situações excepcionais, de tecidos, conforme
definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a
outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou
maior distanciamento entre os postos de trabalho.
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