terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

TANGARAENSES - Novo Decreto da Prefeitura de Tangará suspende por 14 dias o funcionamento de bares, restaurantes e similares após 22h

 


GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 010 COVID 19

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 010, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 – COVID-19

 

Dispõe sobre suspensão de eventos que impliquem em aglomeração de pessoas na circunscrição do município de Tangará/RN, diante do enfrentamento da calamidade de saúde decorrente do novo coronavírus (COVID-19/ SARS-CoV-2), revogando-se disposições em contrário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº. 188/2020 – GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO, a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVD – 19;

CONSIDERANDO, que vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº. 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, os quais se mostraram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDO, que o contexto atual, de pandemia da COVID19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

CONSIDERANDO, recomendação do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Nº. 30.379 de 19 de fevereiro de 2021. DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada, que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos esportivos, corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa.

III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

Art. 2º Fica estabelecido, àqueles que descumprirem o regulamentado, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, apurados os fatos pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal, além do regime sancionatório previsto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tangará/RN, 22 de fevereiro de 2021.

JOSÉ AIRTON BEZERRA

Prefeito Municipal

Código Identificador:C5AE3DBF

 

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