O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
declarou nesta quarta-feira (9) que é inconstitucional a taxa anual de
"prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis
localizados na Região Metropolitana de Natal e no interior do estado",
assim como a taxa anual de "proteção contra incêndio, salvamento e resgate
em via pública para veículos automotores", conhecida como "Taxa dos
Bombeiros", cobrada pelo Detran desde o ano passado.
Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI),
o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que, por essas atividades serem
específicas do Corpo de Bombeiros, elas não podem ser custeadas pela cobrança
de taxas. Elas devem ser custeadas pela receita obtida através de cobrança de
impostos.
Para o Ministério Público Estadual, autor da ação, os
serviços deveriam ser custeados através de impostos, já que são colocados à
disposição, sem distinção, de toda a coletividade, e não através de taxas, que
se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da prestação de
serviços caracterizados pela especificidade e pela divisibilidade.
O desembargador observou que - do ponto de vista
formal - não se verificou nenhuma imperfeição que macule o processo de
constituição da Lei Complementar em análise, denotando evidentemente a
regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e
sanção.
Decisão
O desembargador Vivaldo Pinheiro reconheceu que a
questão é complexa e recorreu aos julgados do STF sobre a matéria. Ele observou
que a jurisprudência da Corte oscilava. Porém, frisou que em novembro de 2019,
no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi
firmado o entendimento de que o serviço de segurança contra incêndio não pode
ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e indivisível, de
utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.
No julgamento, o STF entendeu que o serviço de
prevenção, combate e extinção de incêndios e de outros sinistros é universal e
indivisível, enquanto for prestado pelos corpos de bombeiros militares. O
relator explicou que as duas turmas observam essa orientação jurisprudencial, o
que impede os estados de instituírem taxa de combate a incêndio.
“Partindo-se de premissa de que a validade de taxa
deve ser examinada a partir de seus elementos conformadores, quais sejam,
hipótese de incidência, base de cálculo, contribuinte, e não, exclusivamente, a
partir da natureza da pessoa jurídica ou do órgão administrativo que desempenha
as atividades estatais que a taxa pretende custear, vê que, in casu, a taxa
cuja validade constitucional se discute tem como hipótese de incidência,
justamente, a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento”, anota o
relator.
Segundo Pinheiro, as atividades indicadas como
hipóteses de incidência das referidas taxas são, na verdade, a síntese da
atuação do Corpo de Bombeiros militar, “representando a própria razão de
existir desse órgão". O voto do relator foi acompanhado pelos outros
desembargadores do TJRN.
Histórico
A taxa passou a valer em 2019 e o Estado estimava uma
receita de R$ 20,4 milhões em um ano. Em janeiro de 2019, o
MPRN entrou na Justiça com uma ação pedindo a imediata suspensão da cobrança da
chamada ‘Taxa dos Bombeiros’. Em março o TJRN suspendeu liminarmente a
cobrança. Os valores seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento
do Corpo de Bombeiros Militar do RN (Funrebom).
O caso foi parar no STF em agosto do ano passado,
quando o
ministro Dias Toffoli acatou pedido do Governo do RN que entrou com ação
requerendo o restabelecimento da cobrança da Taxa do Corpo de
Bombeiros no IPVA 2019. No mesmo mês, o Executivo
estadual voltou a emitir a cobrança da taxa.
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