sexta-feira, 4 de setembro de 2026

“ABUSIVIDADE”: Justiça manda liberar mercadorias retidas após cobrança de mais de R$ 6 mil em ICMS pela SET/RN

 


A 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal determinou a liberação imediata de mercadorias que haviam sido retidas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) após a cobrança de R$ 6.476,02 em ICMS. A decisão liminar foi proferida pela juíza Francimar Dias Araújo da Silva, em Mandado de Segurança.

De acordo com os autos, os produtos foram enviados de São Paulo para o Rio Grande do Norte para serem expostos em uma feira. A empresa alegou que não houve venda, transferência de propriedade, consignação ou entrega definitiva das mercadorias, que deveriam retornar posteriormente ao estabelecimento de origem. No entanto, o Fisco Estadual reteve os produtos e condicionou a liberação ao pagamento do imposto.

Para a juíza, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão de mercadorias em determinadas situações, a medida deve se limitar ao período necessário para a adoção dos procedimentos administrativos destinados à identificação do contribuinte e à apuração de eventual infração tributária.

“É impossível deixar de reconhecer abusividade no ato de manter retidos os bens da empresa impetrante, vez que inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária”, afirmou. Na decisão, a magistrada destacou que, após a lavratura do auto de infração e a adoção das providências administrativas cabíveis, a Administração Tributária dispõe de outros meios legais para cobrar eventual débito.

“Não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo”, registrou. A juíza também citou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, além de precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no mesmo sentido.

Com a decisão, foi concedida liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, até nova decisão no processo. A Secretaria de Estado da Tributação deverá prestar informações no prazo de 10 dias. Na sequência, o Ministério Público deverá emitir parecer no mesmo prazo, antes de nova análise do caso pela Justiça.

 

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