Uma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a empresa de transporte por aplicativo pela qual ele realizava corridas desde julho de 2015.
Na ação, o homem disse que recebia um
"salário" médio de R$ 300, mas foi bloqueado pela empresa em agosto
de 2020, sem nenhuma satisfação ou pagamento de verbas rescisórias, FGTS e
multa de 40%.
Em sua defesa, a empresa alegou que não existia
caráter empregatício, visto que os motoristas são considerados parceiros e que
ambos exploram a chamada economia de compartilhamento. A empresa ainda
classificou a atividade do motorista como autônoma.
O juiz Alexandre Érico Alves da Silva afirmou, em
sua decisão, que a relação existente entre as duas partes “é totalmente atípica
e diferente de tudo que outrora existia no que pertine ao trabalho remunerado”.
De acordo com o magistrado, com as novas
tecnologias, as pessoas passaram a se conectar de diversas formas e maneiras
diferentes e os estudiosos do assunto estão em debate contínuo sobre a natureza
dessa relação. Alguns admitem a existência de uma relação de emprego e outros
opinam o contrário.
“Ao nosso ver, ainda não temos uma legislação
específica para regular esse tipo de relação que pode ser vista, ora como de
consumo, ora como de trabalho, ora como de intermediação, a depender da ótica e
da visão daquele que está participando da atividade”, diz o juiz.
Quanto ao caso específico do processo, Alexandre
Érico destacou a inexistência de um contrato de trabalho, como previsto pelo
CLT, ou mesmo de um contrato tácito entre as partes.
Ele ainda apontou o fato de o motorista estar
registrado em mais de um aplicativo de viagem, “evidenciada a não habitualidade
e a não subordinação jurídica, eis que cabia a ele direcionar a aceitação das
solicitações”.
Não havia, também, punição da empresa caso o motorista
rejeitasse alguma viagem, como afirmou o representante da empresa. De acordo
com os relatórios de viagens, o motorista decidia o seu horário de trabalho e
os dias que quisesse trabalhar.
Para o juiz, a possibilidade de ficar "off
line" sem delimitação de tempo e sem punição evidencia uma relação
voluntária de prestação de serviços, sem subordinação jurídica.
Não foi firmada também qualquer cláusula de
fidelidade ou perpetuidade, podendo os participantes cessar a relação a
qualquer tempo e sem a necessidade de qualquer justificativa.
O magistrado chamou a atenção, ainda, para o fato de
o motorista ter trabalhado por cinco anos para a empresa sem nunca haver
questionado o recebimento de verbas salariais de uma relação empregatícia, como
13º salário e férias.
“Portanto, não se convencendo o Juízo acerca do
reconhecimento da relação jurídica de emprego da parte autora com a ré, julgo
improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de
40%”, concluiu ele.
Ainda cabe recurso à decisão.
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