O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da
Comarca de Natal condenou uma empresa de eventos a indenizar uma advogada por
danos materiais após um caminhão da produtora colidir no carro da mulher.
De acordo com a dona do veículo, o motorista do
caminhão da empresa tentou trafegar de forma negligente em uma via estreita
nitidamente sem espaço, causando danos ao automóvel estacionado. Tal colisão,
levou a condutora a um prejuízo relacionado às despesas de conserto do carro, o
que, conforme alegado pela vítima, justificaria os danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, argumentou que estava disposta a
pagar pelos reparos, desde que fossem apresentados três orçamentos e que a
oficina escolhida fosse aprovada por ela.
Ao analisar o caso à luz do Código de Trânsito
Brasileiro e do Código Civil, a juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno
entendeu que a vítima não é obrigada a realizar o conserto do carro em um local
indicado pelo causador do dano, já que tal atitude significaria “prestigiar
aquele que ensejou o acidente, especialmente quando a oficina sugerida pela
demandada é de reputação desconhecida”.
Assim, observando a comprovação dos documentos
apresentados pela condutora e que a empresa não teve “os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito”, a magistrada condenou a firma de
eventos a pagar R$ 2.512,61 por danos materiais, valor referente aos reparos do
veículo e gastos adicionais com transporte.
A respeito do pedido de indenização por danos
morais, a juíza Valentina Maria considerou que não identificou abalo emocional
que justificasse tal compensação.

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