GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1004 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente
classificados como "fogos de estampido".
Art. 1º - Fica proibido no
Município de São José do Campestre, RN, a utilização de fogos de artificio e
explosivos, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido
(silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as
atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados
fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artificio
silenciosos.
Art. 2º - As atividades promovidas
por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido
somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem
estampido.
Parágrafo Único. No alvará
expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que
somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º - Aquele que não atender o
dispositivo nesta lei, será multado em um salário mínimo.
Parágrafo Único. Em caso de
reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além
da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o
uso de fogos de artifícios.
Art. 4º - A fiscalização dos
dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da
Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º - A aplicação das multas
decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que couber em até 60 dias de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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