Heitor Gregório
A Justiça determinou, atendendo pedido de concessão
de liminar, que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de
cinco dias, restabeleça o acesso à conta de um usuário nesta rede social, sob pena
de imposição de multa única de R$ 3 mil.
Quando ajuizou a ação, o autor afirmou exercer
atividade parlamentar e sido pré-candidato a deputado federal e, por ser uma
figura pública, utilizava as redes sociais para divulgação dos seus trabalhos e
para obter maior acesso ao seu eleitorado.
Contou que, no dia 11 de julho 2022, suas redes
sociais foram desativadas pelo Facebook por supostamente não seguirem os
padrões da comunidade virtual, sem qualquer especificação de quais seriam as
normas desrespeitadas e que não conseguiu solucionar o caso extrajudicialmente.
Por isso, buscou a Justiça com o objetivo de
conseguir a concessão de liminar de urgência no sentido de determinar a
imediata reativação dos perfis dele nas plataformas Facebook e também no Instagram.
A rede social informou em juízo que houve o
restabelecimento da conta no Instagram.
Quanto ao perfil no Facebook, disse que apurou
indícios de comprometimento e por isso, incluiu o perfil vinculado ao e-mail do
autor em “ponto de verificação”, sendo necessário, para normalização da conta,
que ele acessasse novamente o perfil com indicação de um e-mail seguro, sem
vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.
Apreciação do caso
Ao analisar a demanda judicial, o juiz responsável
pelo caso destacou que o autor pediu, além da reativação das contas, danos
morais pelo bloqueio supostamente indevido das suas redes sociais. Por isso,
entendeu que não há de se falar em ausência de interesse de agir, hipótese
levantada pela empresa.
Além do mais, o magistrado considerou que o autor
demonstrou que o perfil do Facebook ainda não foi normalizado, deixando clara a
utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Segundo o juiz, as provas levadas aos autos revelam
que o autor teve suas contas do Instagram e do Facebook suspensas sem razão
legítima que justificasse a medida, conforme boletim de ocorrência e prints
anexados com a petição inicial.
Considerou que a empresa, em certa medida, já
reconheceu o equívoco e normalizou a conta do Instagram, destacando, quando à
conta do Facebook, que o bloqueio está pendente apenas do cadastro de um novo
e-mail por parte do autor, sem vinculação a qualquer conta nos serviços
Facebook e/ou Instagram.
Ele considerou que o perigo da demora ficou
demonstrado para a concessão da liminar, pois a continuidade do bloqueio da
conta do Facebook, única que ainda permanece suspensa, pode acarretar prejuízo
ao autor, que, na condição de detentor de cargo eletivo, necessita utilizá-la
para prestação de contas perante seus eleitores (cerca de 8 mil seguidores).
Com o deferimento do pedido do autor, este terá que
obedecer ao protocolo de segurança da empresa e cadastrar novo e-mail de verificação,
sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.
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