Um motorista de ônibus vai receber uma indenização de
R$ 10 mil por dano moral da empresa em que trabalhava após ter sido vítima de
quatro assaltos durante o exercício da sua função em Natal. Os crimes aconteceram
entre novembro de 2012 e julho de 2018.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve a condenação da 6ª Vara do
Trabalho de Natal.
Na decisão, a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo,
relatora do processo no TRT-RN, entendeu que há responsabilidade do empregador
já que o motorista tem tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como
as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por
assaltantes”.
Os boletins de ocorrência registrados na polícia
documentam que o motorista ficou sob risco de morte, o que, segundo a vítima,
lhe causou “um grande abalo psicológico".
A empresa alegou que não desenvolve atividade de
risco, pois não trabalha com transporte de valores, e que também não houve
afastamento do motorista por problemas psicológicos.
A juíza, no entanto, entendeu que o dano moral sofrido
pelo motorista é presumido, pois seria evidente o abalo do trabalhador vítima
da violência psíquica em função do assalto sofrido.
“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus
urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média,
capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”.
Por esse motivo, para ela, como o empregador é
responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais
razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao
trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”.

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