A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou,
na última quarta-feira (26), o projeto que determina a transferência
preferencial para presídios federais de acusados ou condenados por homicídio de
policiais, agentes penitenciários e outras autoridades. A proposta segue para
votação no Plenário, em regime de urgência.
De acordo com o PL 5.391/2020, do deputado Carlos
Jordy (PL-RJ), presos provisórios ou condenados pelo homicídio de policiais
federais, civis, militares, rodoviários, ferroviários ou penais, além de
bombeiros e integrantes das Forças Armadas ou Força Nacional, deverão ser
encaminhados preferencialmente para unidades federais de segurança máxima.
Além da transferência, esses detentos passarão a
cumprir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Nesse sistema, as celas são
individuais, as visitas ocorrem quinzenalmente e sem contato físico, a saída da
cela é limitada a duas horas por dia, e as audiências são realizadas, em regra,
por videoconferência.
Regime disciplinar mais rígido
O senador Sergio Moro (União–PR), relator da
proposta, afirmou que a medida aumenta a proteção aos profissionais de
segurança e seus familiares.
“A prática desse tipo penal revela intensa ousadia
do criminoso. Sua segregação em presídio federal de segurança máxima protege
outros agentes públicos e os familiares da vítima”, disse o senador.
Pelas regras atuais, o detento pode permanecer até
dois anos no RDD, com possibilidade de renovação no caso de novas faltas
graves. O projeto também impede progressão de regime ou concessão de livramento
condicional enquanto o preso estiver sob o regime disciplinar.
Emendas aprovadas
Uma das emendas apresentadas por Moro determina que
todos os presos em presídios federais participem de audiências por videoconferência,
salvo quando houver impossibilidade técnica. A mudança deve reduzir riscos de
transporte de detentos e aumentar a agilidade processual.
Outra emenda esclarece a diferença entre
reincidência e reiteração delitiva. Reincidência ocorre quando o condenado
comete novo crime após sentença anterior. Já a reiteração delitiva é a
repetição de crimes, mesmo sem condenação anterior. O texto deixa claro que o
reconhecimento da reiteração não depende da configuração da reincidência.

Nenhum comentário:
Postar um comentário