Erros nas pesquisas eleitorais como estratégias de
marketing para indução de votos
Por Gláucio Tavares Costa e José Herval Sampaio
Júnior*
Iniciamos esse pequeno texto chamando atenção a
expressão “erros” utilizada de propósito como elemento midiático, pois, na
realidade, falar em erros em pesquisas, cientificamente tratando, somente
estaticamente dentro dos limites, que são previsíveis e objetivamente levados
em consideração, contudo tal expressão foi dita para chamar atenção da patente
manipulação feita por alguns institutos a pedido ou mediante pagamento de
candidatos, com intuito de manipular o eleitorado, burlando a própria democracia.
Em momento algum desse texto, vamos nos referir a
qualquer possível prática dessa em concreto, pois não dispomos de qualquer
elemento nesse sentido e os exemplos são trazidos tão somente para facilitar o
raciocínio do texto em si.
Na pesquisa eleitoral realizada na cidade de
Natal/RN pela AtlasIntel, entre os dias 18 e 23 de setembro, foram ouvidos
1.200 eleitores. O referido estudo estatístico, com registro na RN-04289/2024
na Justiça Eleitoral, foi divulgado no dia 24/09/2024, no qual os candidatos a
prefeito da capital potiguar pontuaram proporcionalmente na preferência do
eleitorado natalense: Natália Bonavides tem 28,4%; Paulinho Freire 27,9%, e
Carlos Eduardo 27,6%.
Quase que simultaneamente, no dia 25/09/2024, foi
anunciada uma pesquisa feita pela Consult/TN, na qual foram ouvidos 1.000
eleitores entre os dias 20 e 23 de setembro. Desta feita, o estudo estatístico,
com registro na RN-07479/2024 na Justiça Eleitoral, apontou que os candidatos a
prefeitura de Natal marcaram: Paulinho Freire 32,6%; Carlos Eduardo 31,5%; e
Natália 17%.
A discrepância entre o resultado das mencionadas
pesquisas, especialmente entre a coleta de dados do eleitorado da candidata
Natália Bonavides, que variou de 28,4% a 16,4%, sinalizou possíveis falhas nos
estudos estatísticos em retratar quantitativamente a intenção de votos dos
eleitores natalenses.
Num cenário de resultados de pesquisas eleitorais
tão distintos, é natural que a propaganda eleitoral seja significantemente
afetada, com a máxima difusão possível da pesquisa em que dado candidato teve
uma boa pontuação na preferência do eleitorado e, por outro lado, omissão do
estudo com resultado adverso.
Dessa forma, acentuadas divergências de dados das
pesquisas eleitorais impactam de maneira enérgica a propaganda eleitoral,
ensejando certa desconfiança se eventuais erros nas pesquisas eleitorais são
meras estratégias de marketing para indução de votos, o que é vedado em nosso
ordenamento jurídico, inclusive previsto com tipo penal, consoante disposições
da Lei n° 9.504/1997, in verbis:
“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à
Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no
trabalho;
III - metodologia e período de realização da
pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser
aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho
e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
1º As informações relativas às pesquisas serão
registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro
dos candidatos.
2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e
quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet,
aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo,
colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito,
os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro
das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no
valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta
mil a cem mil UFIR.
5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a
realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
Art. 34. (VETADO)
1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os
partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e
fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de
opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos
entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas
individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados,
preservada a identidade dos respondentes.
2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou
qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora
dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa
no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
3º A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo
anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no
mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de
destaque, de acordo com o veículo usado.”
Calha lembrarmos que, como assinalamos no artigo: “A
imperiosa necessidade de revisão normativa das pesquisas eleitorais!” (COSTA e
SAMPAIO JR., 2022)
(https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-imperiosa-necessidade-de-revisao-normativa-das-pesquisas-eleitorais/1663039602),
segundo a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução
n° 23.727, de 27/02/2024, os partidos, candidatas e candidatos, coligações,
federações partidárias e o Ministério Público são partes legítimas para impugnarem
o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais, quando detectarem eventual
descumprimento das regras sobre o assunto. Contudo, na prática, os legitimados
não costumam questionar as pesquisas, justamente porque como não há nenhum
controle substancial por parte de qualquer órgão e eventuais desacordos ou até
mesmo má-fé acabam ficando por isso mesmo pelo interesse de uso das pesquisas
como estratégia de marketing eleitoral, o que é pernicioso para a higidez do
processo eleitoral.
É mister afirmar, consoante alinhado em nosso artigo
acima mencionado, que o ordenamento eleitoral não se mostra suficiente para
afastar a possibilidade da utilização das pesquisas eleitorais como verdadeiras
peças publicitárias em prol de dadas candidaturas, sendo necessário o empenho
do Poder Legislativo no aperfeiçoamento das regras atinentes a tal matéria,
criando além de limitação da quantidade de institutos que possam nacionalmente
e regionalmente realizar pesquisas eleitorais, uma forma mínima de controle
substancial, de modo que as demais pesquisas continuem servindo tão somente
para consumo interno e as que realmente forem publicadas, sejam dentro dos
critérios rígidos que a estatística delimita, o que com toda certeza não se
terá doravante erros além da margem do aceitável pela própria ciência
estatística, o que na realidade se constitui em dolo específico de manipulação
de um instituto que bem utilizado serve a democracia e não pode ser
desconsiderado, contudo, não podemos continuar aceitando o uso enviesado e
criminoso que infelizmente se pratica nas eleições brasileiras.
Não é escopo deste artigo evidentemente debater
metodologia de estudos estatísticos. Entretanto, pensamos comportar uma
reflexão de como evitar o emprego exagerado das pesquisas eleitorais como
instrumento de persuasão de votos, principalmente quando estudam o mesmo
eleitorado praticamente no mesmo período e trazem resultado tão diferentes,
como no exemplo das últimas pesquisas eleitorais realizados na capital
potiguar, logo claramente se verifica em alguns casos que longe de serem erros
dentro dos limites aceitáveis, se trata de verdadeira manipulação, o que não
pode ser tolerado por um país que se diz democrático por excelência.
Referências:
Costa, Gláucio Tavares e Sampaio Júnior, José Herval
(2022). A imperiosa necessidade de revisão normativa das pesquisas eleitorais!
Jusbrasil. Recuperado de
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-imperiosa-necessidade-de-revisao-normativa-das-pesquisas-eleitorais/1663039602
Exame (2024). Natália Bonavides tem 28,4%; Freire,
27,9%, e Eduardo 27,6%, em Natal, aponta pesquisa AtlasIntel. Recuperado de
https://exame.com/brasil/natalia-bonavides-tem-284-freire-279-e-eduardo-276-em-natal-aponta-pesquisa-atlasintel/
Tribuna do Norte (2024). TN e Consult divulgam nova
pesquisa para Prefeitura de Natal nesta quarta. Recuperado de
https://tribunadonorte.com.br/eleicoes-2024/tn-consult-com-326-paulinho-freire-passa-carlos-que-tem-315/
*Autores:
Gláucio Tavares Costa é analista judiciário do TJRN,
mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico e graduado em Farmácia
pela UFRN.
José Herval Sampaio Júnior é Juiz de Direito TJRN,
Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Professor da UERN.
Blog do Gustavo Negreiros
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